sábado, 4 de outubro de 2014

os direitos das pessoas

Caso não saiba os direitos das pessoas são inerentes ao ser humano.
São naturais e dados por “Deus”.


Um dos mitos mais difundidos é que nossos direitos têm origem na Constituição da Republica de 1976.


Mesmo o Tribunal Constitucional, subscreve este mito sempre que ele interpreta a Constituição para determinar se as pessoas têm um certo direito ou não. 



Na verdade, os direitos das pessoas são inerentes aos seres humanos. Eles são naturais e dados por “Deus”. Eles preexistem o governo. Ou seja, mesmo que a Constituição tivesse sido rejeitado pelo povo - mesmo que o governo nunca a tivesse trazido à existência - as pessoas, ainda assim, teriam os direitos fundamentais como a vida, a liberdade, o direito à propriedade e a busca da felicidade.

Quando o presidente da Republica jura cumprir e zelar para que todos a cumpram, não está a dar direitos às pessoas, mas sim a proibir o governo, e implicitamente todas as autoridades, de infringir os direitos já existentes.

Trata-se apenas dum jogo de palavras? Claro que e absolutamente 


 não!

Se os direitos das pessoas viessem apenas dum pedaço de papel, ou do próprio governo, seriam como se fossem um privilégio concedido pelo governo em vez de serem os direitos naturais que nos foram concedidos universalmente por “Deus”.

O governo pode regular, suspender ou mesmo revogar os privilégios.

Mas não pode legitimamente fazer isso com os direitos inerentes fundamentais que já preexistiam o próprio governo.

Ainda bem que a assembleia constituinte em 1976 teve a sabedoria e a visão de expressar claramente na constituição a proibição ao governo de interferir no livre exercício de liberdade de expressão ou de imprensa, na escolha e prática ou não de religião, no direito de reunião e associação pacífica, e o direito à petição de revogação de leis consideradas injustas pelo povo.

Imagine só que seria de nós se o governo e as autoridades Portuguesas fossem livres de operar sem os constrangimentos das proibições da constituição.




 Constituição República Portuguesa 



2 de Abril de 1976